Capítulo V

Artigo 58.ºCessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quando uma empresa deixa de poder beneficiar da isenção de IVA (imposto sobre o valor acrescentado). A isenção é um regime simplificado destinado a pequenas empresas com faturação baixa. Deixa de se aplicar quando a empresa ultrapassa determinados limites de volume de negócios em Portugal ou na União Europeia, ou quando deixam de se cumprir outras condições exigidas. Quando isto acontece, a empresa passa a estar obrigada a pagar IVA normal a partir de uma data específica (normalmente o ano seguinte, mas em alguns casos de forma imediata). A empresa tem obrigação de comunicar esta mudança à Autoridade Tributária num prazo curto (15 dias úteis). Este artigo garante que apenas empresas genuinamente pequenas mantêm a isenção e que a transição para o regime normal é clara e bem definida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequeno comérciante que cresce

Uma loja de roupas em regime de isenção de IVA tem faturação de 50.000€ em 2024. Em 2025, pela procura, alcança 70.000€. Se isto ultrapassar o limiar de isenção (normalmente em torno de 64.000€), o comerciante perde a isenção a partir de 1 de janeiro de 2026 e deve informar a Autoridade Tributária em 15 dias úteis após encerrar 2025.

Prestador de serviços com pico de vendas

Um consultor freelancer em isenção ultrapassa o limite de isenção em 50% durante o ano em curso (exemplo: atinge 32.000€ quando o limite era 25.600€). Deve comunicar imediatamente este facto à Autoridade Tributária e passa a estar obrigado a cobrar e pagar IVA a partir do momento exato em que ultrapassou o limiar em 25%.

Empresa que deixa de cumprir outras condições

Uma empresa estava isenta mas, num dado momento, deixa de cumprir uma das condições exigidas pelo regime (por exemplo, muda de atividade). Tem 15 dias úteis para comunicar esta alteração e passa imediatamente a estar sujeita a IVA normal, mesmo que o volume de negócios seja baixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 1 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2(*) -Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se: a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º; b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %; c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3(*) - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se: a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º; b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º 4(*) - É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos: a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º; b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %; c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento. 5(*) - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º; b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %; c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º 6(*) - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna. 7(*) - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 8(*) - Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Versão até: → março de 2025 → junho 2013 → Dezembro de 2011 ••• Contém as alterações seguintes: →Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03 → Lei n.º 51/2013 - 24/07 → Lei n.º 64-B/2011 - 30/12 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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945 palavras · ID CIVA0058
Assistente jurídico TOGA

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