Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo permite que certas empresas isentas de IVA escolham ser tributadas normalmente. Quem pode fazer isto? Empresas que têm direito à isenção nos termos do artigo 53.º e, se forem retalhistas, também podem optar por um regime especial. A opção é comunicada através de declaração de início ou de alterações. Depois de escolher este regime, a empresa fica vinculada a ele durante, no mínimo, cinco anos. Apenas após completar este período pode voltar ao regime de isenção, e só se o fizer em Janeiro e com efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. Existe uma exceção: se a situação económica da empresa muda significativamente, pode solicitar excecionalmente voltar à isenção antes do prazo, mediante requerimento ao serviço de finanças.
Um consultor isento de IVA decide que precisa de recuperar o imposto pago nas suas despesas. Apresenta declaração de alterações na autoridade tributária. Fica obrigado a estar tributado durante cinco anos. Após este período, se quiser voltar à isenção, tem de solicitar em Janeiro com efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Um pequeno retalhista isento escolhe o regime especial previsto para retalhistas no artigo 60.º. Comunica esta opção ao abrir a atividade. Fica neste regime durante, pelo menos, cinco anos. Só após este período pode considerar voltar à isenção, dentro das regras de apresentação em Janeiro.
Uma empresa tributada fecha a sua atividade anterior e reabre com uma atividade completamente diferente. Considera-se uma modificação essencial. Pode pedir ao serviço de finanças, por requerimento, voltar à isenção antes dos cinco anos, se aprovado, com a data que o serviço indicar.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 55.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-55
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.