Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras para emitir faturas quando mercadorias são enviadas à consignação. A consignação é uma modalidade comercial em que o vendedor envia bens a um intermediário (consignatário) que os vende por sua conta. O artigo determina que a fatura deve ser emitida num prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir de uma de duas datas: desde o momento em que as mercadorias são efetivamente enviadas, ou desde o momento em que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) se torna devido e exigível, conforme as regras gerais do Código do IVA. Quando a fatura é emitida pela segunda data, ela deve sempre referenciar a documentação emitida no momento do envio inicial. Esta regulação garante clareza fiscal e documental em operações comerciais de consignação.
Um fabricante de roupas envia 500 peças para uma loja vender em seu nome. A fatura deve ser emitida até cinco dias úteis após o envio. Se o imposto se tornar devido apenas quando a loja vender (conforme o contrato), a fatura é emitida nessa data, mas referenciando o documento do envio inicial.
Uma galeria recebe quadros de um artista para expor e vender. O artista emite fatura nos cinco dias seguintes ao envio. Se houver atraso no pagamento do IVA até à venda efetiva, a fatura pode ser ajustada, sempre com referência ao recibo do envio original.
Um distribuidor envia produtos alimentares a estabelecimentos comerciais em consignação. A fatura deve ser emitida dentro de cinco dias úteis, contando do envio ou do momento em que o IVA é exigível, consoante o acordado entre as partes.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.