Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
O artigo 37.º do Código do IVA regula a forma como o imposto sobre o valor acrescentado é transmitido ao cliente final. O princípio fundamental é que o IVA liquidado pelo vendedor ou prestador deve ser adicionado ao preço dos bens ou serviços quando apresentado na fatura. O montante do IVA pode estar discriminado separadamente ou incluído no preço total, conforme o tipo de operação e a emissão de fatura. No entanto, existem operações específicas, designadamente algumas transações intracomunitárias e certas operações de exportação, onde a repercussão do IVA não é obrigatória. Estas exceções refletem regimes especiais de tributação previstos noutros artigos do código.
Uma loja vende um artigo por 100 euros com IVA à taxa de 23%. Na fatura ou recibo, o estabelecimento adiciona 23 euros ao preço base, cobrando 123 euros ao cliente. O IVA pode aparecer discriminado (100 + 23) ou no preço final já incluído (123), conforme convenção comercial.
Um consultor emite fatura de 500 euros por trabalho realizado. Adiciona IVA à taxa aplicável (ex: 13%, resultando em 65 euros) e cobra 565 euros ao cliente. O cliente final arca com o custo total do imposto, incluído no valor da fatura.
Uma empresa fornece serviços financeiros isenta de IVA. Neste caso, não há repercussão de imposto, pois a lei prevê exceções a esta regra geral. O cliente paga apenas o valor acordado, sem adição de IVA.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.