Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 97.º regulamenta quando e como os contribuintes devem pagar o IRS. O imposto relativo aos rendimentos de um ano civil é liquidado e pago no ano seguinte, de acordo com prazos específicos: até 31 de agosto se a liquidação ocorrer no prazo legal normal, ou até 31 de dezembro em situações de liquidação tardia. O artigo também estabelece que qualquer valor retido na fonte ou pago antecipadamente durante o ano (como retenções em sede de salário ou pagamentos de imposto estimado) é deduzido ao valor final do imposto devido. Se a liquidação for tardia, o contribuinte fica obrigado a pagar juros compensatórios sobre a quantia devida. Este mecanismo garante que o Estado arrecada o imposto de forma faseada e que os contribuintes com retenções na fonte não pagam duas vezes.
João recebe salário em 2024 com retenção de IRS mensal. Em 2025, a Autoridade Tributária liquida o seu IRS anual até 31 de julho. Deve pagar a diferença (ou receber reembolso) até 31 de agosto de 2025. As retenções mensais já realizadas são automaticamente descontadas do imposto final devido.
Maria tinha prazo de entrega de declaração até 31 de julho, mas apresentou-a em outubro. A liquidação ocorre após esse prazo. Além de pagar o IRS até 31 de dezembro, Maria fica sujeita ao pagamento de juros compensatórios sobre o valor em falta, penalizando a liquidação fora de prazo.
Pedro, consultor, fez pagamentos de IRS estimado durante 2024. Em 2025, a liquidação é efectuada no prazo normal. Os pagamentos antecipados que realizou são deduzidos à sua declaração de IRS, evitando sobrecarga tributária no momento da liquidação final.
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