Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece que quando um contribuinte português não paga o imposto no prazo legal, ou não entrega antecipadamente a retenção devida, terá de pagar juros compensatórios além do imposto em atraso. O mesmo acontece se receber dinheiro da administração fiscal (reembolso) superior ao que tinha direito. Estes juros funcionam como penalidade financeira pelo atraso ou erro. A aplicação deste artigo depende de a responsabilidade ser do contribuinte — ou seja, se houve culpa ou negligência da sua parte. Os juros são calculados de acordo com as regras gerais do código tributário português e acrescem ao valor total a pagar.
Um trabalhador por conta própria deveria ter pago 5.000€ de IRS até 30 de junho, mas apenas pagou em dezembro. Para além do imposto devido, terá de pagar juros compensatórios calculados desde junho até à data de pagamento, como penalidade pelo atraso imputável a si.
Um contribuinte recebe reembolso de 2.000€ da Autoridade Tributária, mas verifica-se que tinha apenas direito a 1.500€. Terá de devolver os 500€ em excesso acrescidos de juros compensatórios pelo período em que reteve indevidamente esse valor do Estado.
Uma empresa retém imposto nos salários dos colaboradores em março, mas só o entrega à administração fiscal em outubro. Além de pagar o imposto retido, terá de suportar juros compensatórios pelo período de atraso, pois a responsabilidade é sua.
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