Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo regula como a Autoridade Tributária calcula e estabelece o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). Define três cenários principais: quando apresenta declaração tempestivamente, a liquidação baseia-se nos valores declarados; quando não apresenta declaração, a Autoridade usa os elementos que possui; para rendimentos empresariais não declarados, aplica-se um coeficiente de 0,75 sobre o rendimento do ano anterior mais próximo. Se não apresentar declaração, o contribuinte é notificado por carta registada com 30 dias para regularizar. Em qualquer caso, a liquidação pode ser corrigida posteriormente conforme as regras gerais de revisão tributária. O artigo garante que mesmo sem informações do contribuinte, o Estado consegue fazer uma avaliação baseada em dados que já detém.
João apresenta a sua declaração de IRS dentro do prazo legal. A Autoridade Tributária calcula o seu imposto com base exactamente nos valores que ele declarou nos rendimentos, deduções e benefícios fiscais. Não há aplicação de coeficientes ou presunções.
Maria é empresária em nome individual e não entrega a declaração de IRS. A Autoridade Tributária notifica-a por carta registada. Se não responder em 30 dias, calcula o imposto usando 75% do rendimento líquido que ela tinha registado no ano anterior, sem necessidade da sua colaboração.
Pedro apresenta a declaração 20 dias após o termo do prazo legal. A liquidação processa-se normalmente com base nos elementos que ele declarou, sem penalizações especiais relativas ao cálculo do próprio imposto.
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Artigo 76.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-76
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