Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo do Código do IRS estabelece as regras sobre como os rendimentos são declarados e tributados consoante a situação familiar das pessoas ao longo do ano fiscal. O ponto principal é que a tributação depende do estado civil em 31 de dezembro. Se um cônjuge faleceu durante o ano, o sobrevivo pode fazer declaração conjunta com o falecido. Se o casamento terminou por divórcio ou separação judicial, cada pessoa declara os seus rendimentos e a sua parte dos bens comuns. Se existe separação de facto (sem decisão judicial), também cada um declara separadamente. Apenas casais que permaneçam casados durante todo o ano e que optem por isso podem fazer tributação conjunta, incluindo todos os rendimentos e os dos dependentes.
João e Maria divorciaram-se em julho. Em 31 de dezembro, cada um deve declarar os seus rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos que eram comuns (como juros de contas bancárias conjuntas). Se tiverem filhos a seu cargo, incluem também os rendimentos dos filhos dependentes. Não podem optar por tributação conjunta.
Pedro faleceu em maio. A sua esposa, Conceição, ainda casada, pode proceder à declaração pelos dois. Pode optar por se tributar em conjunto com Pedro (incluindo os rendimentos de ambos até à data da morte) ou separadamente. Esta opção facilita a gestão da situação sucessória no período do luto.
António e Filipa deixaram de viver juntos em janeiro, mas não iniciaram divórcio. Em 31 de dezembro, como estão em separação de facto, cada um declara separadamente os seus rendimentos próprios, a sua quota-parte dos rendimentos comuns e os dos filhos que tem a cargo.
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