Capítulo I · Incidência

Artigo 57.ºDeclaração de rendimentos

Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 57.º do Código do IRS estabelece a obrigação de todos os contribuintes apresentarem, anualmente, uma declaração de rendimentos sobre os ganhos do ano anterior. Esta declaração deve incluir informações sobre a situação tributária e ser acompanhada pelos anexos e documentos oficialmente exigidos. Em casos especiais — como morte do contribuinte, negócios em co-propriedade ou dupla residência — há regras específicas sobre quem apresenta a declaração e como. O artigo também obriga os contribuintes a divulgarem ativos detidos em países com regimes fiscais muito favoráveis, como contas bancárias, imóveis ou investimentos. A Autoridade Tributária pode pedir esclarecimentos se a declaração estiver incompleta ou confusa, num prazo de 5 a 15 dias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Declaração anual ordinária de um trabalhador dependente

Um empregado deve entregar a declaração de IRS até à data limite, indicando todos os rendimentos recebidos (salário, prémios) e despesas dedutíveis (saúde, educação). Anexa comprovativos de despesas e o modelo oficial preenchido. A falta desta apresentação pode resultar em multa.

Falecimento e declaração pela herança

Se um contribuinte falece em agosto, o administrador da herança fica responsável por entregar a declaração de rendimentos relativa apenas aos meses de janeiro a agosto do ano do falecimento, em nome do falecido, com os rendimentos até à data do óbito.

Divulgação de bens em jurisdição offshore

Um português com conta bancária em país de regime fiscal favorável ou propriedades imobiliárias aí situadas deve mencionar esses ativos na declaração anual. A omissão deliberada pode constituir infração fiscal com penalizações agravadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo. (Redação do Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março) 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito. 3 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respetiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 9 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) a) Mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos três anos seguintes os investimentos efetuados; (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) b) Comprovar, quando solicitado, a afetação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efetuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado. 5 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. 6 - Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais. 7 (*)- Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável: a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados; b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados; c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas; d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições; e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas; f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições; g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas; h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas; i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas. (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março) Versão até: → março de 2025 → dezembro de 2023 → setembro de 2019 → dezembro de 2018 ••• Contém as alterações seguintes: → Decreto-Lei n.º 13/2025 - 06/03 → Lei n.º 82/2023 - 29/12 → Lei n.º 119/2019 - 18/09 → Lei n.º 71/2018 - 31/12 ••• try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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929 palavras · ID CIRS0057
Assistente jurídico TOGA

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