Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 56.º do Código do IRS encontra-se revogado, ou seja, foi eliminado da legislação atual. Este artigo regulava abatimentos ao rendimento líquido total no contexto do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. A sua revogação ocorreu com a republicação do Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Isto significa que as regras que anteriormente constavam neste artigo já não têm aplicação prática. Qualquer pessoa que necessite de informação sobre abatimentos ao rendimento líquido total deve consultar a legislação atualmente em vigor, nomeadamente as disposições que substituíram este preceito. A nota presente no documento oferece referência à redação anterior do artigo, permitindo consulta histórica, mas clarificando que o regime legal mudou.
Um cidadão que apresentou uma declaração de IRS em 2014 baseada nas regras do artigo 56.º anterior pode consultar essa versão antiga através da referência indicada, para compreender qual foi o tratamento fiscal aplicado nessa altura. Contudo, para futuras declarações, deve aplicar as regras vigentes.
Um investigador ou profissional de impostos que estude a evolução do IRS português pode aceder à redação anterior deste artigo para analisar como a legislação sobre abatimentos foi alterada e quais eram os critérios aplicáveis antes de 2015.
Um contribuinte que tente aplicar disposições baseadas no antigo artigo 56.º corre o risco de incumprimento fiscal. Deve, em vez disso, verificar quais são os abatimentos atualmente permitidos na legislação vigente, evitando aplicar normas revogadas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.