Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece regras sobre os juros que incidem em empréstimos e créditos para efeitos do imposto sobre rendimento de pessoas singulares. Presume-se que estes rendimentos de juro são tributáveis à taxa de juro legal, salvo se o contrato indicar uma taxa superior. A presunção aplica-se também a situações especiais de crédito. Adicionalmente, quando há transmissão de títulos que geram rendimentos (como obrigações), apenas a parte dos juros acumulada até à data da venda é considerada rendimento tributável. Isto significa que o fisco presume automaticamente uma taxa mínima de juro, evitando discussões sobre o valor real, e garante que só se tributa o rendimento efetivamente ganho durante o período em que o credor deteve o título.
João empresta 10.000 euros a um familiar sem contrato escrito. Para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária presume que há juro à taxa legal (atualmente cerca de 3,873%), mesmo sem acordo entre as partes. João deverá declarar este rendimento no seu IRS como juro contável, ainda que na prática não o tenha recebido.
Maria compra uma obrigação por 1.000 euros em janeiro que promete 50 euros de juro anual. Vende-a em julho. Apenas 25 euros (metade dos juros anuais) são considerados rendimento tributável seu, pois correspondem aos 6 meses em que manteve a obrigação. Os restantes 25 euros pertencem ao comprador.
Um banco concede 5.000 euros de crédito pessoal à taxa de 8% anual, contratualmente acordada. Esta taxa superior prevalece sobre a taxa legal presuntiva. O cliente tributará os juros efectivamente cobrados à taxa de 8%, não à taxa legal inferior.
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