Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo determina quais os montantes que pode deduzir ao seu rendimento tributável quando trabalha por conta de outrem (como assalariado). A dedução principal é de 8,54 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) — um valor que sai automaticamente da sua declaração de impostos. Adicionalmente, pode deduzir indemnizações pagas ao seu empregador em caso de rescisão sem aviso prévio, bem como quotas de sindicatos (até 1% do seu rendimento bruto, com acréscimo de 100%). Se as suas contribuições obrigatórias para segurança social ou subsistemas de saúde forem superiores ao limite da dedução principal, essa dedução passa a ser o valor total dessas contribuições. Profissionais com ordens profissionais obrigatórias (como advogados, médicos, contabilistas) podem beneficiar de deduções reforçadas. O objetivo é não tributar duas vezes o mesmo valor e reconhecer custos diretos do exercício da profissão.
João ganha 2500€ brutos por mês. O artigo permite-lhe deduzir automaticamente 8,54 vezes o IAS (em 2024, aproximadamente 4.900€ anuais) do seu rendimento anual declarado. Isto significa que o Estado não o tributa sobre esse montante, apenas sobre o restante, porque reconhece custos inerentes ao trabalho dependente.
Maria é filiada num sindicato e paga 30€ mensais de quota. Pode deduzir essas quotas sindicais (360€ anuais), desde que não ultrapassem 1% do seu rendimento bruto e que não constituam pagamento de benefícios de saúde, educação ou seguros que já desconta. A quota é aumentada em 100% (ou seja, conta o dobro).
Carlos é advogado trabalhando por conta de outrem. Paga quotas obrigatórias à Ordem dos Advogados. Pode beneficiar de uma dedução reforçada: até 75% de 12 vezes o IAS, desde que a diferença entre a dedução padrão resulte exatamente dessas quotas profissionais indispensáveis ao exercício da sua atividade.
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Artigo 25.º do Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-irs/artigo-25
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.