Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo estabelece como a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mantém um registo de quem tem de pagar IRS em Portugal. Quando alguém começa uma atividade, muda de situação ou tem alterações relevantes, a AT regista essa informação com base nas declarações apresentadas. Para não residentes (pessoas estrangeiras), há uma regra especial: quando deixam de trabalhar em Portugal ou vendem os bens que lhes geram rendimentos aqui, o seu registo é cancelado. Mas têm de comunicar isso até ao final do mês seguinte ao da data em que o facto acontece. Basicamente, o artigo garante que a AT sabe quem deve pagar impostos e por quanto tempo, e como processa o fim dessa obrigação.
Uma pessoa portuguesa que abre um consultório de contabilidade em 2024 apresenta uma declaração de início de atividade à AT. A Autoridade regista-a como sujeita passiva de IRS e passa a acompanhar os seus rendimentos para efeitos fiscais a partir dessa data.
Um engenheiro alemão que trabalha há 3 anos numa empresa portuguesa em Lisboa resolve regressar à Alemanha. Tem de apresentar uma declaração de cessação de atividade até final do mês seguinte. Assim que a AT recebe, cancela o seu registo de sujeito passivo de IRS português.
Um investidor britânico que recebia rendas de um apartamento em Portugal vende o imóvel em junho. Deve comunicar à AT a alienação até final de julho. O seu registo como sujeito passivo de IRS é então cancelado, pois já não tem fontes de rendimento tributável em Portugal.
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