Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
O artigo 147.º do Código do IRS encontra-se revogado, ou seja, deixou de ter força legal e já não se aplica. Este artigo abordava originalmente a questão dos recibos de documentos no contexto da incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. A sua revogação ocorreu com a republicação do Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Para compreender a regulamentação atual sobre recibos e documentação fiscal, é necessário consultar as disposições vigentes no código em redação actualizada. Qualquer cidadão ou entidade que tenha dúvidas sobre obrigações documentais em matéria de IRS deve consultar as normas actualmente em vigor ou solicitar orientação profissional especializada.
Um contribuinte recebe orientação de um contador sobre manutenção de recibos relativos a despesas dedutíveis. Como o artigo 147.º está revogado, essa orientação não pode basear-se nesta disposição. Deve consultar-se a legislação actual vigente para saber quais as obrigações reais de conservação de documentos.
Uma empresa encontra um manual interno que menciona o artigo 147.º como regulador de procedimentos relativos a recibos. Sendo revogado, o manual está desactualizado. A entidade deve actualizar os seus procedimentos de acordo com a legislação IRS actualmente em vigor.
Um cidadão consulta a plataforma de legislação portuguesa e encontra este artigo marcado como revogado. A informação indica que deve consultar a redação anterior para entender o contexto histórico, mas a norma não tem aplicação prática actual.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.