Pertence ao Código do IRS (DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
Este artigo define quando uma atividade empresarial ou profissional termina para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. A cessação pode ocorrer de várias formas: quando deixam de se praticar atos habituais da atividade (se não há imóveis), quando termina a liquidação de bens e equipamentos (se os imóveis pertencem ao dono), quando cessa o direito de usar os imóveis (se não pertencem ao proprietário), na partilha de herança ou na transferência do estabelecimento. Para atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca, a cessação só se considera completa após liquidação total de existências e transmissão de equipamentos. A Autoridade Tributária pode também declarar oficiosamente a cessação quando for evidente que a atividade não está a funcionar ou quando alguém declarou exercer atividade sem estrutura adequada.
Um médico que aluga um consultório encerra a atividade. A cessação considera-se verificada quando deixa de atender pacientes regularmente e devolve o local ao proprietário ou o seu direito de utilização termina. Se ainda tiver equipamento para vender, a cessação efetiva ocorre após a venda concluída.
Um comerciante vende a sua loja (imóvel, marcas, clientes) a outro comerciante. Nesta situação, a cessação da atividade do primeiro ocorre no momento da transferência da propriedade do estabelecimento, independentemente de outros fatores.
Um agricultor falece e deixa a exploração agrícola em herança a vários filhos. A cessação da atividade do falecido ocorre quando a herança é partilhada entre os herdeiros. Se a exploração continuar com os herdeiros, considera-se uma nova atividade.
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