Título III · Massa insolvente e intervenientes no processoCapítulo II · Órgãos da insolvênciaSecção II · Comissão de credores

Artigo 69.ºDeliberações da comissão de credores

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros. 2 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 3 - Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação. 4 - As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente. 5 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.
104 palavras · ID 85A0069
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Como citar este artigo

Artigo 69.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-69

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