Título II · Declaração da situação de insolvênciaCapítulo IV · Sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência

Artigo 44.ºNotificação da sentença de indeferimento do pedido

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor. 2 - No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.
52 palavras · ID 85A0044
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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-44

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