Título II · Declaração da situação de insolvênciaCapítulo III · Sentença de declaração de insolvência e sua impugnaçãoSecção II · Impugnação da sentença

Artigo 41.ºProcessamento e julgamento dos embargos

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior; aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo. 2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias. 3 - Aplica-se à petição e às contestações o disposto no n.º 2 do artigo 25.º 4 - Após a contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que se devam realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo e nos n.os 5 a 8 do artigo 35.º
140 palavras · ID 85A0041

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Como citar este artigo

Artigo 41.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-41

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