Título XVI · Indiciação de infracção penal

Artigo 300.ºRemessa das decisões proferidas no processo penal

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal 2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
49 palavras · ID 85A0300
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 300.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-300

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