Título XII · Disposições específicas da insolvência de pessoas singularesCapítulo II · Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresasSecção II · Plano de pagamentos aos credores

Artigo 257.ºAceitação do plano de pagamentos

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se nenhum credor tiver recusado o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano é tido por aprovado. 2 - Entende-se que se opõem ao plano de pagamentos: a) Os credores que o tenham recusado expressamente; b) Os credores que, por forma não aceite pelo devedor, tenham contestado a natureza, montante ou outros elementos dos seus créditos relacionados pelo devedor, ou invocado a existência de outros créditos. 3 - Não são abrangidos pelo plano de pagamentos os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível ouvir os respectivos titulares, por acto que não lhes seja imputável.
123 palavras · ID 85A0257
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 257.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-257

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