Título XII · Disposições específicas da insolvência de pessoas singularesCapítulo I · Exoneração do passivo restante

Artigo 242.ºIgualdade dos credores

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. 2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro. 3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.
74 palavras · ID 85A0242
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 242.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-242

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