Título XII · Disposições específicas da insolvência de pessoas singularesCapítulo I · Exoneração do passivo restante

Artigo 236.ºPedido de exoneração do passivo restante

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 2 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior. 3 - Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4 - Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.
196 palavras · ID 85A0236
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-236

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