Título IX · Plano de insolvênciaCapítulo III · Execução do plano de insolvência e seus efeitos

Artigo 222.º-JEncerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado: a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento; b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento. 2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção: a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento; b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.»
97 palavras · ID 85A0222J

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Como citar este artigo

Artigo 222.º-J do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-222-j

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