Título IX · Plano de insolvênciaCapítulo III · Execução do plano de insolvência e seus efeitos

Artigo 220.ºFiscalização

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º 2 - O administrador da insolvência: a) Informa anualmente o juiz e a comissão de credores, se existir, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano de insolvência pelo devedor; b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas; c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento. 3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano de insolvência assim o determinar de modo expresso. 4 - Para o efeito dos números anteriores, o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência. 5 - O plano de insolvência fixa a remuneração do administrador da insolvência durante o período de fiscalização, bem como as despesas a cujo reembolso têm direito quer o administrador quer os membros da comissão de credores; os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso. 6 - A fiscalização não se pode prolongar por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos sobre a insolvência, nas percentagens previstas no plano de insolvência, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz profere decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do administrador da insolvência, do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.
342 palavras · ID 85A0220

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 220.º (Fiscalização)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 220.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-220

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.