Título VI · Administração e liquidação da massa insolventeCapítulo III · LiquidaçãoSecção I · Regime aplicável

Artigo 156.ºDeliberações da assembleia de credores de apreciação do relatório

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na assembleia de apreciação do relatório deve ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório. 2 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente. 3 - Se a assembleia cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência pode determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente 4 - Cessa a suspensão determinada pela assembleia: a) Se o plano não for apresentado pelo administrador da insolvência nos 60 dias seguintes; ou b) Se o plano apresentado não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado. 5 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º 6 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.
165 palavras · ID 85A0156

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Como citar este artigo

Artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-156

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