Título V · Verificação dos créditos. Restituição e separação de bensCapítulo I · Verificação de créditos

Artigo 140.ºSentença

Pertence ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes. 2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.
82 palavras · ID 85A0140
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-insolvencia-recuperacao-empresas/artigo-140

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