Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VI · Instalações prisionais, vestuário e alimentaçãoCapítulo I · Instalações prisionais

Artigo 28.ºPosse de objectos e valores

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º 2 - Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar. 3 - Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo: a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal; b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo tribunal de execução das penas.
146 palavras · ID 1147A0028

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Como citar este artigo

Artigo 28.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-28

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