Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo VI · Instalações prisionais, vestuário e alimentaçãoCapítulo I · Instalações prisionais

Artigo 27.ºHigiene

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade. 2 - São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral. 3 - O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.
88 palavras · ID 1147A0027
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Como citar este artigo

Artigo 27.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-27

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