Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo V · Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 24.ºMomento da libertação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena. 2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência. 3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação deve ter lugar durante a manhã do dia 23. 4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa quando não tenha duração superior a 15 dias. 6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
157 palavras · ID 1147A0024
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Como citar este artigo

Artigo 24.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-24

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