Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo V · Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 23.ºMandado de libertação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O recluso é libertado por mandado do tribunal competente. 2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado. 3 - Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação, reportando-o igualmente à entidade policial da área da residência do ofendido.
68 palavras · ID 1147A0023
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Como citar este artigo

Artigo 23.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-23

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