Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo V · Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 18.ºProcesso individual do recluso

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para cada recluso é organizado um processo individual único relativo à sua situação processual e prisional, que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência. 2 - O processo não é reaberto se se referir a factos já cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um novo processo. 3 - O processo individual contém todos os elementos necessários para a realização das finalidades da execução, incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades de segurança e ordem no estabelecimento. 4 - A consulta do processo individual é limitada ao recluso ou seu representante legal, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social, aos serviços de inspecção e ao Ministério Público e ao juiz do tribunal de execução das penas, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. 5 - O acesso a documentos classificados e a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual rege-se pelo disposto na lei geral. 6 - Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional, determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.
238 palavras · ID 1147A0018
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 18.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-18

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