Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo V · Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 17.ºIngresso

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) Mandado de detenção; c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada; d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação junto do tribunal competente; e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal; f) Transferência; g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.
77 palavras · ID 1147A0017
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 17.º (Ingresso)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 17.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-17

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.