Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo III · InternamentoSecção II · Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas

Artigo 167.ºTramitação subsequente

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer. 2 - À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º
56 palavras · ID 1147A0167

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Como citar este artigo

Artigo 167.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-167

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