Livro II · Do processo perante o tribunal de execução das penasTítulo IV · ProcessoCapítulo III · InternamentoSecção II · Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas

Artigo 166.ºInstrução

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando: a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações; b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social; c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão. 2 - No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior. 3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º
133 palavras · ID 1147A0166

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Como citar este artigo

Artigo 166.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-166

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