Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XVI · Regras especiaisCapítulo III · Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica

Artigo 128.ºPlano terapêutico e de reabilitação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco. 2 - O plano terapêutico e de reabilitação do internado: a) Respeita a sua individualidade e dignidade; b) Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares; c) Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo; d) Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias; e) Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação. 3 - O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao tribunal de execução das penas para homologação. 4 - Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável. 5 - O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social. 6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto na Lei da Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.
228 palavras · ID 1147A0128
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 128.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-128

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