Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XVI · Regras especiaisCapítulo III · Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica

Artigo 127.ºRegimes de execução

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis. 2 - A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.
42 palavras · ID 1147A0127
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Como citar este artigo

Artigo 127.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-127

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