Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XIII · Regime disciplinarCapítulo III · Procedimento disciplinar

Artigo 114.ºImpugnação

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar. 2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º
45 palavras · ID 1147A0114

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Como citar este artigo

Artigo 114.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-114

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