Livro I · Da execução das penas e medidas privativas da liberdadeTítulo XIII · Regime disciplinarCapítulo III · Procedimento disciplinar

Artigo 111.ºMedidas cautelares na pendência do processo disciplinar

Pertence ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova. 2 - As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual. 3 - A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias. 4 - Sendo aplicada medida cautelar de confinamento por todo o dia, é aplicável o n.º 1 do artigo 109.º 5 - Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.
177 palavras · ID 1147A0111

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Como citar este artigo

Artigo 111.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-execucao-penas/artigo-111

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