Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XII · Regras especiais de segurança

Artigo 82.ºUtilização de dispositivos de segurança

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a obrigação legal de usar dispositivos de segurança em veículos. Todos os ocupantes de automóveis devem utilizar cintos de segurança, quando disponíveis. Os conduores e passageiros de motociclos, ciclomotores e triciclos são obrigados a usar capacete homologado, bem ajustado. Existem exceções muito limitadas previstas em regulamento, como situações médicas especiais. Nos motociclos com estrutura rígida de proteção e cintos de segurança, a utilização de capacete dispensa-se. Para tratores e máquinas agrícolas, o condutor deve garantir que a estrutura de proteção contra capotagem está instalada ou em posição de funcionamento. Quem não cumprir estas obrigações é sancionado com multa entre 120 e 600 euros. O objetivo é reduzir ferimentos graves e mortes em acidentes de trânsito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor sem cinto de segurança

Um condutor circula numa estrada sem usar cinto de segurança. Mesmo que conduzisse com segurança, está em violação desta lei. A multa varia entre 120 e 600 euros. O passageiro sentado atrás também é obrigado a usar cinto, se o veículo o possui.

Motociclista sem capacete

Um condutor de motociclo circula sem capacete aprovado. Esta é uma violação direta do artigo. Se o motociclo tiver caixa rígida (tipo sidecar) e cintos de segurança, então a utilização de capacete é dispensada. Caso contrário, é obrigatório e multado.

Trator agrícola sem proteção

Um agricultor conduz um trator com estrutura de proteção contra capotagem mas deixa-a desmontada ou abatida. Está obrigado a instalar ou erguer essa proteção antes de conduzir, sob risco de multa entre 120 e 600 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados. 2 - Em regulamento são fixadas: a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número anterior; b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos. 3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado. 4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança. 5 - [Revogado.] 6 - O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível. 7 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
206 palavras · ID 349A0082
Assistente jurídico TOGA

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