Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção I · Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.ºAtravessamento

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de segurança obrigatórias para condutores que pretendem atravessar passagens de nível (passagens de comboios). O essencial é que, mesmo que os sinais permitam, o condutor deve estar seguro de duas coisas: primeiro, que o seu veículo não vai ficar imobilizado sobre a via ferroviária (o que seria perigoso); segundo, que nenhum comboio se aproxima. Também proíbe atravessar enquanto as barreiras de proteção estão descidas ou em movimento, ou quando agentes ferroviários ou sinais o proíbem expressamente. Em passagens sem proteção ou sinalização, o condutor tem responsabilidade acrescida de verificar pessoalmente se há comboios. A violação destas regras é sancionada com multa entre 120 e 600 euros. O objetivo é evitar acidentes graves entre veículos e comboios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Semáforo verde mas fila de trânsito

Está a aproximar-se de uma passagem de nível com semáforo verde. Contudo, vê uma fila de carros parados do outro lado. Não deve entrar, porque o seu carro ficaria imobilizado sobre a via ferroviária. Tem de esperar que a fila se liberte, mesmo com o sinal a permitir.

Barreiras a descer

Vai atravessar uma passagem de nível e vê as barreiras a baixar ou já descidas na via. Proibido entrar, independentemente de outros sinais. Aguarde até estar completamente seguro e a passagem reaberta ao trânsito normal.

Passagem sem sinais ou proteção

Numa passagem rural sem semáforos nem barreiras, o condutor tem obrigação de parar e observar cuidadosamente antes de atravessar. Deve estar absolutamente seguro de que nenhum comboio se aproxima em nenhuma das direções.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela. 2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível: a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento; b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir. 3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
128 palavras · ID 349A0067
Assistente jurídico TOGA

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