Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção IX · Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.ºTrânsito de veículos em serviço de urgência

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo autoriza condutores de veículos em missão urgente (polícia, bombeiros, ambulâncias, segurança prisional) a não cumprir algumas regras de trânsito, desde que sinalizem adequadamente a sua marcha e não ponham em perigo outros utilizadores da via. Podem, por exemplo, passar sinais vermelhos ou ultrapassar em zonas proibidas, mas devem sempre respeitar as ordens dos agentes de trânsito e obedecer a restrições críticas de segurança. É obrigatório usar sinais sonoros e luminosos especiais para avisar outros condutores. A lei permite exceções em casos de operações policiais sensíveis. Qualquer utilização indevida destes sinais (quando não há missão urgente real) é punida com multa de 120 a 600 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ambulância em emergência médica

Uma ambulância com doente crítico circula com sirene e beacon ativados. Pode passar num semáforo vermelho após verificar que não há conflito com outro veículo, mas deve abrandar e garantir segurança. Não pode forçar a passagem se colocar em risco peões ou outros automóveis.

Carro de polícia em perseguição

Uma viatura policial em perseguição de suspeito ativa sinais luminosos e sonoros. Pode exceder o limite de velocidade ou não parar num sinal de paragem, mas fica obrigada a suspender a marcha perante semáforo vermelho após precaução, evitando colisões.

Utilização indevida de sinais

Um condutor utiliza a sirene do seu carro particular para furar o trânsito num fim-de-semana, sem qualquer missão urgente. Esta conduta é proibida e passível de multa entre 120 e 600 euros, além de potenciais consequências criminais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. 3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º 4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada: a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros. 5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas. 6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2. 7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
308 palavras · ID 349A0064
Assistente jurídico TOGA

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