Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção VI · Transporte de pessoas e de carga

Artigo 55.ºTransporte de crianças em automóvel

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras obrigatórias para o transporte seguro de crianças em automóveis. As crianças com menos de 12 anos e altura inferior a 135 cm devem viajar num sistema de retenção adequado (cadeira de bébé, elevador ou assento apropriado), exceto se tiverem deficiências graves que exijam soluções especiais prescritas por médico. Normalmente, devem sentar-se na retaguarda do veículo. Exceções permitem o transporte na frente em casos específicos: crianças com menos de 3 anos em sistemas virados para trás (sem airbag frontal ativo), ou quando não existe espaço na retaguarda. Nos transportes públicos e serviços de táxi, as regras são mais flexíveis, desde que não fiquem nos bancos da frente. Infringir estas disposições resulta em coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada incorretamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Transporte de uma criança de 6 anos em automóvel particular

Um pai transporta o filho de 6 anos para a escola. Deve colocá-lo num elevador ou assento de segurança adequado ao seu peso, obrigatoriamente no banco de trás com o cinto apertado. Senão, comete infração passível de coima entre 120 e 600 euros.

Bebé de 18 meses em sistema virado para trás

Uma mãe pode, excepcionalmente, transportar o bebé no banco da frente num assento virado para trás, desde que o airbag frontal esteja desativado. Esta é uma das poucas situações onde a frente é permitida para menores de 3 anos.

Criança com deficiência neuromotora

Uma criança com paralisia cerebral necessita de suporte especial. Com prescrição médica, pode usar um sistema de retenção personalizado que não cumpra as medidas-padrão, permitindo adaptações às suas necessidades específicas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. 2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações: a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro; b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco. 3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos. 4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade. 5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente. 6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.
290 palavras · ID 349A0055
Assistente jurídico TOGA

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