Título I · Disposições geraisCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 5.ºSinalização

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre sinalização nas vias públicas. Determina que devem ser colocados sinais de trânsito nos locais onde haja perigo ou restrições especiais, e que quem cria um obstáculo (como uma avaria, entulho ou acidente) deve sinalizá-lo bem visível e a distância suficiente para avisar outros utilizadores. O artigo proíbe também a colocação de publicidade, cartazes, painéis ou anúncios que possam confundir-se com sinais de trânsito, prejudicar visibilidade em curvas e cruzamentos, ou distrair condutores. Quem não sinalize obstáculos pode ser multado entre 100 e 500 euros. A publicidade irregular pode resultar em multa entre 700 e 3500 euros e ser mandada retirar pela autoridade competente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Obra ou entulho na rua

Um constructor inicia obras numa via pública e deixa material espalhado. Segundo este artigo, é obrigado a sinalizar o obstáculo com sinais bem visíveis (cones, lanternas, etc.) a uma distância que permita aos condutores e peões tomar precauções. Não fazê-lo resulta em multa de 100 a 500 euros.

Avaria de automóvel na estrada

Um carro fica avariado na via. O condutor deve sinalizá-lo com o triângulo de emergência ou lanternas a distância adequada, conforme exigido no artigo. Isto permite que outros condutores travem a tempo e evitem acidentes.

Publicidade junto à estrada

Um comerciante coloca um painel publicitário grande perto de um cruzamento que prejudica a visibilidade dos condutores ou se parece com um sinal de trânsito. A autoridade pode ordenar a sua remoção e aplicar multa de 700 a 3500 euros.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito. 2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. 3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam: a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento; b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos; c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução; d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
206 palavras · ID 349A0005
Assistente jurídico TOGA

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