Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 25.ºVelocidade moderada

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo obriga todos os condutores a reduzirem a velocidade em situações específicas, independentemente dos limites máximos permitidos na via. Trata-se de uma obrigação de prudência que vai além do cumprimento dos sinais de velocidade. O condutor deve moderar especialmente a velocidade perto de passagens de peões, escolas, hospitais, creches, em localidades, junto de pessoas vulneráveis (idosos, crianças, pessoas com deficiência), animais, em curvas, descidas acentuadas, túneis, pontes, vias em mau estado, locais com sinais de perigo e em situações de trânsito intenso. Esta disposição reconhece que circular ao limite máximo nem sempre é seguro. A violação desta obrigação resulta numa multa entre 120 e 600 euros, sendo uma infração comum mas relevante para a segurança rodoviária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Passagem junto de uma escola

Circula a 50 km/h (limite na localidade) e avista a placa de zona de escola. Deve reduzir significativamente a velocidade, mesmo que 50 km/h seja legalmente permitido. Se um polícia o detiver e comprovar que não moderou adequadamente, pode ser multado entre 120 e 600 euros.

Curva com visibilidade reduzida

Numa estrada rural a 90 km/h, aproxima-se de uma curva fechada. Ainda que o limite permita 90 km/h, deve reduzir a velocidade porque a visibilidade está comprometida. Manter os 90 km/h nesta situação constitui infração ao artigo.

Via molhada após chuva

Circula numa via urbana a 50 km/h (limite local), mas a via está molhada e a aderência reduzida. Deve moderar a velocidade abaixo do limite, pois as condições o exigem. Não adaptar a velocidade às condições climáticas é uma violação desta regra.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) Nas zonas de coexistência; e) À aproximação de utilizadores vulneráveis; f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; g) Nas descidas de inclinação acentuada; h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; i) Nas pontes, túneis e passagens de nível; j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; l) Nos locais assinalados com sinais de perigo; m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
157 palavras · ID 349A0025
Assistente jurídico TOGA

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