Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 143.ºReincidência

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o conceito de reincidência no contexto das contraordenações do Código da Estrada. Um condutor é considerado reincidente quando comete uma nova infração punível com sanção acessória (como a proibição de conduzir), depois de ter sido condenado por outra infração semelhante nos últimos cinco anos, que também tenha tido sanção acessória associada. O período de cinco anos não conta o tempo em que o condutor esteve efetivamente a cumprir a proibição de conduzir ou sujeito a interdição de concessão de carta de condução. Quando existe reincidência, a pena acessória aplicada é duplicada no seu limite mínimo. Por exemplo, se a primeira infração previa uma proibição de conduzir de 1 mês, em caso de reincidência o mínimo passa a 2 meses. Este mecanismo visa desencorajar comportamentos repetitivos perigosos na condução rodoviária, agravando as sanções para infratores habituais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor penalizado duas vezes por excesso de velocidade

Um condutor é apanhado em excesso de velocidade grave e recebe uma proibição de conduzir de 1 mês. Três anos depois, é apanhado novamente em excesso de velocidade grave. Como a primeira condenação ainda está dentro dos cinco anos e teve sanção acessória, é considerado reincidente. A proibição de conduzir passa a ter um mínimo de 2 meses em vez de 1 mês.

Período de cumprimento não conta para o prazo de reincidência

Um condutor é condenado por condução sob influência de álcool com proibição de conduzir de 6 meses. Cumpre esta sanção. Dois anos depois (somando o tempo de proibição), comete outra infração grave. O tempo durante o qual esteve proibido de conduzir não é contado, logo a reincidência aplica-se e a sanção acessória duplica no mínimo.

Infração leve não gera reincidência

Um condutor recebe uma multa sem sanção acessória por estacionamento irregular. Um ano depois, comete uma infração grave com sanção acessória prevista. Não há reincidência porque a primeira contraordenação não tinha sanção acessória associada, mesmo que esteja dentro dos cinco anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória. 2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução. 3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.
104 palavras · ID 349A0143
Assistente jurídico TOGA

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