Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece o conceito de reincidência no contexto das contraordenações do Código da Estrada. Um condutor é considerado reincidente quando comete uma nova infração punível com sanção acessória (como a proibição de conduzir), depois de ter sido condenado por outra infração semelhante nos últimos cinco anos, que também tenha tido sanção acessória associada. O período de cinco anos não conta o tempo em que o condutor esteve efetivamente a cumprir a proibição de conduzir ou sujeito a interdição de concessão de carta de condução. Quando existe reincidência, a pena acessória aplicada é duplicada no seu limite mínimo. Por exemplo, se a primeira infração previa uma proibição de conduzir de 1 mês, em caso de reincidência o mínimo passa a 2 meses. Este mecanismo visa desencorajar comportamentos repetitivos perigosos na condução rodoviária, agravando as sanções para infratores habituais.
Um condutor é apanhado em excesso de velocidade grave e recebe uma proibição de conduzir de 1 mês. Três anos depois, é apanhado novamente em excesso de velocidade grave. Como a primeira condenação ainda está dentro dos cinco anos e teve sanção acessória, é considerado reincidente. A proibição de conduzir passa a ter um mínimo de 2 meses em vez de 1 mês.
Um condutor é condenado por condução sob influência de álcool com proibição de conduzir de 6 meses. Cumpre esta sanção. Dois anos depois (somando o tempo de proibição), comete outra infração grave. O tempo durante o qual esteve proibido de conduzir não é contado, logo a reincidência aplica-se e a sanção acessória duplica no mínimo.
Um condutor recebe uma multa sem sanção acessória por estacionamento irregular. Um ano depois, comete uma infração grave com sanção acessória prevista. Não há reincidência porque a primeira contraordenação não tinha sanção acessória associada, mesmo que esteja dentro dos cinco anos.
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