Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
O artigo 124.º do Código da Estrada, que regulava a licença de condução, encontra-se revogado. Isto significa que as disposições que aqui se encontravam foram eliminadas da lei e já não produzem efeitos jurídicos. A informação sobre licenças de condução está agora dispersa por outros artigos do Código da Estrada ou por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro, que estabelece o regime jurídico das licenças de condução em Portugal. Quando um artigo é revogado, deixa de ser aplicável e não pode ser invocado como fundamento para qualquer ato administrativo ou judicial. Os cidadãos que procurem informações sobre licenças de condução devem consultar a legislação em vigor, nomeadamente os artigos subsequentes do Código da Estrada e a legislação específica sobre este tema.
Um condutor procura o artigo 124.º para esclarecer o procedimento de renovação da sua licença de condução. Verifica que está revogado e, portanto, não encontra resposta neste artigo. Deve consultar a legislação atual, como o Decreto-Lei n.º 221/2006, para obter informações válidas sobre renovação.
Um estudante de direito pesquisa a evolução do regime de licenças de condução em Portugal. Identifica que o artigo 124.º foi revogado, compreendendo que as normas anteriormente ali contidas deixaram de vigorar e foram substituídas por regulamentação posterior mais adequada.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.