Título IV · Dos veículosCapítulo I · Classificação dos veículos

Artigo 110.ºReboques

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o que são reboques e semireboques, e estabelece as regras para a sua utilização em Portugal. Um reboque é qualquer veículo sem motor que é puxado por um automóvel ou camião. Um semirreboque é uma variante onde a frente repousa sobre o veículo motor, distribuindo peso. O artigo distingue ainda máquinas agrícolas, florestais e industriais rebocáveis, que são equipamentos que só circulam na estrada quando atrelados. A regra geral é clara: cada veículo a motor pode rebocar apenas um reboque. Os reboques são proibidos em autocarros e outros transportes públicos de passageiros. Existem exceções limitadas: táxis e autocarros podem transportar reboques apenas para bagagem; tratores agrícolas têm permissões especiais. Violar estas regras — por exemplo, atrelar dois reboques a um carro ou usar reboque num transporte de passageiros — resulta em multa entre 120 e 600 euros. Este artigo protege a segurança rodoviária ao regular práticas que poderiam criar riscos para outros utilizadores da via.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário de carro pessoal com reboque

Um proprietário que usa um reboque para transportar lenha ou materiais de construção pode atrelar apenas um reboque ao seu carro. Se tentar atrelar dois reboques simultaneamente, viola a lei e está sujeito a multa. O reboque deve estar em bom estado técnico e cumprir regulamentos de segurança.

Autocarro com bagagem em reboque

Uma empresa de transportes pode usar um reboque num autocarro, mas exclusivamente para guardar bagagem dos passageiros. Não pode usar o reboque para transportar passageiros adicionais nem para outros fins. Táxis têm permissão similar, apenas para bagagem.

Trator agrícola com múltiplos reboques

Um agricultor que usa um trator para trabalhos nos campos pode, mediante regulamento local específico, atrelar mais de um reboque, diferentemente dos veículos convencionais. Esta exceção reconhece as práticas agrícolas tradicionais e necessárias nas zonas rurais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor. 2 - Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este. 3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador. 4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada. 5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada. 6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque. 7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros. 8 - Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais. 9 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
213 palavras · ID 349A0110
Assistente jurídico TOGA

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