Título I · Disposições geraisCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 1.ºDefinições legais

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as definições legais fundamentais utilizadas em todo o Código da Estrada. Funciona como um dicionário jurídico que clarifica o significado preciso de termos técnicos relacionados com as vias públicas, os tipos de circulação e os utilizadores das estradas. É um artigo de referência essencial: sempre que surge uma palavra como «autoestrada», «passeio», «rotunda» ou «utilizadores vulneráveis» noutras disposições do Código, tem exatamente o significado aqui definido. Estas definições afetam todos os utilizadores da estrada — condutores, peões, ciclistas — porque garantem que as regras de trânsito são compreendidas de forma uniforme e coerente em todo o território nacional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condutor em dúvida sobre onde pode estacionar

Um condutor vê uma zona da rua com marcação especial e não sabe se pode estacionar. Este artigo clarifica: se houver sinalização de «zona de estacionamento» (alínea aa), é local destinado especificamente a isso. Se for apenas berma (alínea b), já não pode estacionar ali. A definição legal remove ambiguidades.

Peão em zona de coexistência

Um peão entra numa zona da rua onde os carros também circulam, mas com sinalização especial de «zona de coexistência» (alínea bb). Este artigo confirma que ali vigoram regras diferentes das normais: peões e veículos partilham o espaço sob condições especiais e devem estar mais atentos.

Ciclista identificado como utilizador vulnerável

Um ciclista questiona-se sobre direitos especiais na estrada. A alínea q define expressamente velocípedes como «utilizadores vulneráveis». Isto significa que a legislação oferece proteções e regras específicas para quem circula em bicicleta, incluindo crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal; b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos a determinados transportes; e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito; g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas; h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito; j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários; n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência; r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal; s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos; v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público; z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal; aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos; bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
563 palavras · ID 349A0001
Assistente jurídico TOGA

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