Título I · Da obra protegida e do direito de autorCapítulo V · Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor

Artigo 44.º-CRemuneração adicional

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os autores, artistas, intérpretes ou executantes, ou os seus representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa, à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos seus sucessores legais, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas relevantes subsequentes, decorrentes da exploração das suas obras ou prestações e tais receitas se revelarem significativamente mais elevadas que aquelas que as partes poderiam estimar no momento da celebração do contrato. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existirem acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo. 3 - Na atribuição e fixação do montante da remuneração adicional são tidos em conta, entre outros fatores: a) Todas as receitas relevantes e os ganhos obtidos pela contraparte; b) As circunstâncias específicas de cada caso, incluindo a contribuição específica do autor ou do artista intérprete ou executante para o resultado final económico e artístico; c) As especificidades e as práticas de remuneração aplicáveis aos diferentes setores e aos diferentes tipos de obras ou outros materiais protegidos. 4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento das circunstâncias referidas no n.º 1. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos contratos de licenciamento coletivo celebrados através de entidades de gestão coletiva do direito de autor e de direitos conexos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
257 palavras · ID 484A0044C
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Como citar este artigo

Artigo 44.º-C do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-44-c

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