Título I · Da obra protegida e do direito de autorCapítulo IV · Da duração

Artigo 39.º-AObras de arte visual no domínio público

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Depois de expirado o prazo de proteção de uma obra de arte visual, qualquer material resultante de um ato de reprodução dessa obra no domínio público só é protegido por direito de autor ou direito conexo se for original, resultando da criação intelectual do seu próprio autor. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
58 palavras · ID 484A0039A
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Como citar este artigo

Artigo 39.º-A do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-39-a

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